A
ABERTURA DE PRAZO
Início temporal para prática de um ato processual.
ABRIR VISTA
Possibilitar as partes (autor e réu) ou a outra parte interessada a manifestação acerca de um fato ou ato processual.
AÇÃO
Qualquer processo que tramita pelo Poder Judiciário.
AÇÃO ACESSÓRIA
É toda ação atrelada à ação principal, da qual é subsidiária, proposta e processada perante o juiz competente para decidir a ação principal.
AÇÃO ADMINISTRATIVA
Qualquer processo que tramita pela Administração Pública.
AÇÃO ANULATÓRIA
Toda aquela proposta com o intuito de rescindir, extinguir ou invalidar um ato, negócio jurídico ou contrato, em decorrência previsão em lei para tanto.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Toda aquela proposta com o intuito de requerer tanto a anulação de decisão administrativa que lhe impõe da obrigação tributária, quanto o lançamento indevido do tributo.
AÇÃO COMUM
O mesmo que ação ordinária.
AÇÃO CONDENATÓRIA
Ação que objetiva obrigar a parte vencida ao cumprimento de uma obrigação e/ou pagamento de indenização.
AÇÃO CONEXA
São duas ou mais ações, com a mesma causa de pedir ou objeto.
AÇÃO CONSTITUTIVA
Ação que objetiva criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica, sem a imposição de qualquer condenação direta ao réu.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
É a Ação de competência da Fazenda Pública para cobrança judicial de sua dívida ativa proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas etc., quando líquidos, certos e exigíveis, devidos por inadimplência dos contribuintes.
AÇÃO DECLARATÓRIA
Ação que objetiva imediata declaração da existência ou da inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, falsidade ou autenticidade de um documento ou obrigação, solucionando dúvidas em que se encontram as partes.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Conhecida por ADC, é Ação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal que visa dar confirmação a constitucionalidade de uma lei.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Conhecida por ADIN, é Ação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça Estaduais que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
AÇÃO ORDINÁRIA OU COMUM
Toda aquela que não tem um rito próprio ou especial imposto pelo Código de Processo Civil, integrando o procedimento comum ordinário, possibilitando grande liberdade de defesa e de produção de provas, sendo por isso de processamento mais solene e demorado.
AÇÃO PRINCIPAL
É a Ação dotada de autonomia e existência própria, que traz ou conduz o objetivo principal do direito pleiteado em juízo.
AÇÃO TRABALHISTA
É a ação utilizada pelo empregado (Reclamante), perante a Justiça do Trabalho, para pleitear seus direitos e haveres trabalhistas eventualmente devidos seu ex-empregador (Reclamado).
ACÓRDÃO
Decisão prolatada conjuntamente por mais de um julgador.
ADITAR À PETIÇÃO INICIAL
Ato de emendar a petição, acrescentando ou alterando o pedido feito em juízo.
ADJUDICAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
Ato executório da autoridade judiciária que transfere ao credor a quantia que lhe é devida para satisfação de seu crédito, pelo preço obtido da maior oferta ou lanço que se alcançou em hasta pública dos bens do executado.
ADJUDICADOR
Diz-se daquele que adjudica a coisa.
ADJUDICANTE
Diz-se daquele a quem se adjudica a coisa.
ADVOGADO
É o profissional liberal graduado em Direito que, individualmente ou em sociedade, está habilitado por lei a defender interesses, orientar juridicamente que o consulta e prestar assistência, em juízo ou fora dele, à parte que lhe confere tal mandato.
AGRAVADO
(1) Diz-se do sujeito passivo do Recurso de Agravo. (2) Aquele contra quem se interpõe este recurso.
AGRAVANTE
Diz-se da parte que interpõe Recurso de Agravo.
AGRAVO
Recurso interposto para a instância superior para modificar ou reformar despacho de juiz de instância inferior, nos casos previstos em lei. Difere-se do Recurso de Apelação pois não é contra sentença ou decisão final do processo. Pode se dar por instrumento ou retido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso processual que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas decisões terminativas do processo, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL
É o Recurso disciplinado no próprio Regimento Interno de cada Tribunal, dirigido ao Plenário ou a uma Turma contra despacho de um Ministro ou Desembargador quando este da decisão que negar um recurso apresentado. Tem a mesma finalidade do Agravo de Instrumento.
AGRAVO RETIDO
Recurso similar ao Agravo de Instrumento, mas que, por sua natureza, fica junto a Ação Principal, sendo somente encaminhada para análise de instância superior quando do julgamento do Recurso de Apelação por tal órgão.
AJUIZAMENTO
Ato pelo qual se leva uma Ação a apreciação do Juiz ou Juízo.
ALIENAÇÃO
Diz respeito a transferência, gratuita ou onerosamente, da propriedade de uma coisa ou de um direito, real ou pessoal a outra pessoa.
ALÍQUOTA
Percentual estipulado por lei, que se aplica sobre a base de cálculo de determinado fato gerador para apuração de tributo.
ALVARÁ
Ordem expedida pelo juiz em favor de alguém, para certificar, determinar, aprovar ato, estado ou direito, bem como, receber coisas ou retirar pecúnia.
ANDAMENTO
Seguimento regular de um processo. Trâmite.
ANISTIA FISCAL
Modalidade de exclusão do crédito tributário, decorrente de lei, concedendo perdão de dívidas fiscais oriundas de impostos e sanções cominadas, ocorridas anteriormente a sua vigência, desde que tais inadimplementos não sejam decorrentes de crimes ou contravenções.
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL
É o ato pelo qual a Administração fazendária cancela ou torna sem efeito o lançamento fiscal originário.
APELAÇÃO
Recurso interposto à sentença proferida por juiz inferior, para a instância imediatamente superior, com a finalidade de se obter nova decisão com a reforma total ou parcial da sentença recorrida.
APELADO
(1) Diz-se do sujeito passivo do Recurso de Apelação. (2) Aquele contra quem se interpõe este recurso.
APELANTE
Diz-se da parte que interpõe Recurso de Apelação.
APENSO
Tudo o que se encontra junto ao processo, anexo.
ARRESTO
Apreensão judicial de bens do devedor, para garantir ao credor a solução do débito, durante uma discussão judicial.
ARROLAMENTO DE BENS
(1) Exigência legal imposta ao contribuinte para seguimento de Processo Administrativo, referente nomeação de bens imóveis constantes do Ativo Imobilizado da empresa, no valor de 30% da exigência fiscal reclamada. (2) Diz-se também da Ação Judicial específica cabível sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
AUDIÊNCIA
Sessão solene conduzida pelo Juiz no qual se interrogam as partes, ouvem-se testemunhas, peritos etc, visando a melhor instrução do processo com provas existentes, podendo-se inclusive, neste mesmo ato, formular-se acordos, e pronunciar julgamento.
AUTO DE INFRAÇÃO
É a ato da Administração fazendária pela qual se impõe a um determinado contribuinte a responsabilidade tributária por infração è legislação tributária em que tenha este incorrido.
AUTOR
É a parte ativa de uma relação processual. É aquele que propõe, promove a Ação judicial.
AUTUADO
(1) Contribuinte contra o qual se lavrou um Auto de Infração. (2) Diz-se também da petição inicial que recebe a capa do processo.
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B
BAIXA DOS AUTOS
Ato pelo qual o processo retorna à instancia inferior, após julgamento de recurso pela instância superior.
BANCARROTA
É o mesmo que falência, quebra.
BASE DE CÁLCULO
É o valor legalmente estipulado sobre o qual se incide a alíquota para a apuração do tributo, ou para a condenação judicial.
BEM
É a coisa material ou imaterial que tem valor econômico ou não, e pode servir de objeto em uma relação jurídica.
BUSCA E APREENSÃO
Medida cautelar decretada pelo juiz que consiste no ato de buscar e posteriormente apreender determinada pessoa ou coisa, objeto da diligência judicial ou policial, trazendo-na a disposição da autoridade que o determinou.
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C
CADUCIDADE
Mesmo que Decadência. Ato pelo qual se perde um direito ou a possibilidade de exercê-lo, por inércia ou renúncia de seu titular, depois de transcorrido determinado lapso de tempo.
CAPACIDADE
É a aptidão que uma pessoa tem para exercer regularmente seus direitos e de contrair obrigações, para si ou para terceiro.
CAPACIDADE PROCESSUAL
Aptidão que uma pessoa tem para ingressar e agir judicialmente, a fim de que lhe seja assegurado ou reconhecido determinado direito, por meio de um advogado, em seu nome ou em nome de terceiro.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO
Título de propriedade expedido a favor da parte interessada, assegurando-lhe a posse e a propriedade do bem, investindo-se na titularidade.
CARTA DE ORDEM
No direito processual, é carta utilizada para cumprimento dos atos processuais, de um juiz, para outro de instância inferior, sob a mesma jurisdição do Tribunal que a emana.
CARTA PRECATÓRIA
Carta emitida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, situado em comarca diversa, requisitando o cumprimento de determinado ato, pertinente a caso sob seus cuidados, vez que não possui competência para tanto, em razão do lugar.
CAUÇÃO
Modalidade de garantia para o adimplemento de uma obrigação ou da responsabilidade que advém do exercício de uma função ou profissão.
CAUTELAR
Preventivo, acautelatório. O mesmo que acautelar.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Mecanismo de intervenção de terceiro em que é permitido ao demandado chamar uma outra pessoa para responder aos termos da ação, a fim de o juiz declare a responsabilidade dos mesmos.
CITAÇÃO
Ato processual escrito pelo qual se chama a juízo, por ordem da autoridade competente, a pessoa que perante ele deve se defender.
CITADO
Aquele que recebeu citação.
COISA JULGADA
É a qualidade dos efeitos das decisões judiciais quando estas se tornam imutáveis e indiscutíveis, posto não caber mais recurso para tal mutação, ocorrendo assim o trânsito em julgado da referida decisão.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
É o mecanismo legal que permite que o contribuinte, mediante autorização expressa, possa compensar créditos tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
CONCLUSÃO OU CONCLUSOS
Refere-se aos autos quando estes foram designados para o juiz, permanecendo em seu gabinete, para mero despacho ou sentença.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Discussão da exigibilidade e da validade, em processo administrativo, de quaisquer atos da Administração Pública.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL OU TRIBUTÁRIO
Discussão da exigibilidade e da validade de lançamentos fiscais exigidos dos contribuintes por imposição da Administração fazendária, decidida por órgão da esfera administrativa.
CONTESTAÇÃO
É a resposta do réu a ação que é intentada contra sua pessoa. É o meio de defesa, com razões de fato e de direito devidamente fundamentadas, de que se vale o réu para negar ou refutar a pretensão do autor expostas em sua petição inicial e, conseqüentemente, elidir a ação.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Contribuição compulsória que abrange as intervenções de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, bem como outras do sistema de previdência e assistência social.
CONTRIBUINTE
É o sujeito passivo da obrigação tributária.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decorrente da obrigação tributária exigível do contribuinte pelo Estado.
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Diz-se quando o autor formula mais de um pedido contra o mesmo réu, num mesmo processo e perante o mesmo juiz, em razão de identidade de interesses, de fins e de forma.
CUSTAS PROCESSUAIS
Taxas remuneratória, designadas por lei, e cobradas pelo Poder Público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários de justiça, para a realização de atos processuais e emolumentos devidos ao juiz.
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D
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Modalidade de extinção de uma obrigação tributária segundo o qual o credor pode consente em receber do devedor coisa diversa do previamente estipulado.
DE PLANO
De imediato; sem qualquer formalidade.
DECADÊNCIA
Perecimento, perda ou extinção de um direito em razão do decurso de tempo, por não ter o seu titular exercido durante o prazo que a lei estipula. Mesmo que Caducidade.
DECISÃO
É a solução dada para uma controvérsia judicial. Deliberação final. Mesmo que Sentença.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
É o ato emanado pela autoridade administração decidindo matéria de sua competência.
DECISÃO DEFINITIVA
É aquela que decide, na totalidade ou parcialmente, o mérito de uma controvérsia judicial, ou seja, que decide o direito que as partes estão reclamando em juízo.
DECISÃO FINAL OU TERMINATIVA
É a solução terminativa de uma discussão judicial, que põe fim ao processo, sem contudo apreciar seu mérito, ou seja, sem decidir a qual das partes o direito é assegurado.
DECISÃO OU DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Atos pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente suscitada no meio do processo, sem contudo por fim ao mesmo. Desta decisão cabe Agravo.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
É o requerimento feito a Administração fazendária objetivando que o crédito apurado relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, possa ser utilizado na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esta Autarquia
DECRETO
Ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas funções, contendo comando ou determinação, para executar leis ou tomar providências administrativas.
DENEGAR
Negar, não conceder, inadmitir, indeferir.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
É a denúncia de uma infração tributária, realizada pelo contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Modalidade de intervenção de terceiros, segundo o qual tanto o autor ou quanto o réu chama um terceiro a juízo.
DEPOSITÁRIO
É a pessoa física ou instituição, auxiliar da justiça, que recebe bens ou valores para em sua confiança guardar, devendo restituí-los quando solicitado, sob pena de prisão.
DEPOSITÁRIO INFIEL
É o depositário que se negar a restituir o bem ou valor posto sob sua guarda, sujeito a prisão e a reparação de danos decorrentes de seu inadimplemento.
DEPÓSITO JUDICIAL
É o depósito realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume a coisa objeto do litígio, até que se dê a decisão da causa principal.
DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO
É a exigência legal imposta ao contribuinte para que se dê o seguimento de seu recurso a uma esfera administrativa hierarquicamente superior, sob pena de não ser este admitido em sua ausência. Pode ser feita em dinheiro ou com arrolamento de bens.
DEPRECADO
Diz-se do juiz ou juízo para o qual se remete uma Carta Precatória.
DEPRECANTE
Diz-se do juiz ou juízo que expede a outro uma Carta Precatória.
DESEMBARGADOR
Magistrado (Juiz) que exerce suas funções judicantes nos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais.
DESENTRANHAR
Ato pelo qual se retira do processo peças processuais, elementos ou documentos que lhe são inerentes.
DESPACHO
É a manifestação, proferida pela autoridade administrativa ou judiciária, que confere seguimento ao processo quando de requerimentos submetido a sua apreciação.
DILAÇÃO
É a prorrogação de um prazo.
DISTRIBUIÇÃO
Ato administrativo pelo qual o Cartório Distribuidor registra e reparte, para o juiz ou o serventuário de justiça, de modo obrigatório e rotativo, as peças processuais, os processos ou demais serviços, a quem eles caibam.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Aquela que é feita obrigatoriamente ao juízo ao qual anteriormente determinado processo foi distribuído.
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E
EDITAL DE CITAÇÃO
Modalidade de citação empregado quando o réu é pessoa incerta ou desconhecido, quando se encontra em local ignorado ou inacessível.
EDITAL DE PRAÇA
É o aviso, determinado pelo juiz competente, da arrematação, leilão, venda em hasta pública, indicando o dia, hora, local, bem como a descrição dos bens e sua avaliação.
EFEITO DEVOLUTIVO
Efeito pelo qual se devolve para uma instância superior a apreciação de determinada questão judicial já conhecida, em face de recurso interposto, sem se suspender os efeitos da decisão recorrida.
EFEITO SUSPENSIVO
Efeito pelo qual uma vez interposto recurso, este suspende a execução imediata da decisão recorrida, sustando o andamento normal da ação.
EMBARGADO
Diz-se do sujeito passivo dos Embargos, por oposição ao Embargante.
EMBARGANTE
Diz-se da parte que oferece Embargos.
EMBARGOS
Recurso processual para oposição aos efeitos de despacho, ou de sentença prolatada, que causa dano a direito ou a interesses de um das partes de um processo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Recurso oferecido como oposição à execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Meio pelo qual o executado se defende da execução tributária, fundada em certidão de dívida ativa, tão logo recebido à intimação da penhora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso oposto pela parte prejudicada, dirigida ao juiz ou Tribunal que prolatou sentença ou acórdão, visando o esclarecimento ou correção de alguma obscuridade, contradição contida naquela decisão, assim como para provocar o pronunciamento desta autoridade nos casos em que esta se omitir do julgamento de qualquer questão suscitada.
EMBARGOS INFRINGENTES
]Recurso aplicável para impugnar acórdão quando não houver unanimidade no julgamento proferido em apelação e em ação rescisória, bastando que, pelo menos, que um dos julgadores se contraponha aos outros.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Instrumento legislativo hábil para substituição, acréscimo ou eliminação de algum texto constitucional.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
É o tributo instituído pela União, através de lei complementar, para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
EXCEÇÃO
Espécie de defesa processual apresentada pelo réu numa ação contra ele proposta, apontando circunstâncias que possam ser argüidas em seu interesse, sem contudo atacar o direito ou os fatos alegados pelo autor.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Conjunto de atos e procedimentos judiciais a disposição do interessado para a efetivação de um direito que lhe foi reconhecido por decisão judicial transitado em julgado.
EXECUÇÃO FISCAL
Ação empregada pela Fazenda Pública para cobrança judicial de sua dívida ativa, referente a créditos de natureza fiscal.
EXECUTADO
Diz-se daquele que figura no pólo passivo de uma Execução, como devedor.
EXEQUÍVEL
Que pode ser executado.
EXEQÜENTE
Diz-se daquele que promove a execução judicial, como credor.
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F
FALÊNCIA
Ato ou efeito de falir. É a quebra do comerciante, ante a inadimplência de obrigações líquidas, certas e exigíveis no prazo previamente estipulado, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado.
FATO GERADOR
Situação definida em lei determinante a obrigação jurídica de se pagar tributo, tanto da obrigação principal (ex. imposto) quanto da obrigação acessória (ex. emissão de Nota Fiscal).
FORENSE
Relativo ao foro judicial.
FORO
(1) Conjunto dos órgãos jurisdicionais de uma comarca, compreendendo um ou mais juízos, seus auxiliares diretos, cartórios de ofícios, e demais instalações e aparelhos fundamentais para seu funcionamento. (2) Diz-se também, aquele em que alguém se obriga expressamente a responder por algum negócio ou a pagar alguma dívida. É o lugar onde devem ser exercitados e cumpridos, respectivamente, os direitos e as obrigações resultantes do contrato.
FRAUDE À EXECUÇÃO
Ato pelo qual o devedor frusta, na iminência ou no curso do processo de execução, qualquer providência tomada pelo credor para recebimento dos valores que lhe são devidos e/ou para cumprimento de obrigação positiva/negativa.
FRAUDE CONTRA CREDORES
É a prática, pelo devedor, de atos que desfalquem seu próprio patrimônio, de maneira a colocar-lhe a salvo de eventual execução por dívida, em detrimento a direito de crédito alheio.
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G
GLOSA
Procedimento de correção realizado na fiscalização tributária, suprindo ou anulando itens da declaração de um contribuinte, quando estes forem lesivos aos interesses do Fisco, contrariando normas aplicáveis ao caso.
GRADUAÇÃO DA PENHORA
Ordem que deve ser obedecida quanto aos bens nomeados pelo devedor, facilitando e agilizando a execução, para fins de satisfação do título executado.
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H
HABEAS CORPUS
Garantia constitucional que tem como finalidade proteger a liberdade de locomoção, ir, vir ou permanecer do impetrante, sempre que este sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade.
HABEAS DATA
Garantia constitucional que visa assegurar ao impetrante o conhecimento de informações relativas a sua pessoa, armazenadas em registros ou bancos de dados de entidades de caráter público ou governamental, ou ainda para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso.
HOMOLOGAÇÃO
Decisão judicial pela qual o juiz aprova ou confirma um acordo, ato processual ou convenção particular, levado a efeito para que produza as conseqüências jurídicas pretendidas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Valores estipulados em contrato particular, fixado pelo juiz ou por arbitramento judicial, a que tem direito o advogado por patrocinar a causa e por ter sido vencedor na demanda.
HORA CERTA
Modalidade de citação presumida quando o réu evita recebê-lo por mais de três vezes, harmonizando o direito de ação do autor e o direito de defesa do réu.
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I
ICMS
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação.
ILEGITIMIDADE DE PARTES
Pessoa que não tem capacidade legal ou condições jurídicas para ingressar ou atuar em juízo.
IMPENHORABILIDADE
Garantia especial dada a certos bens patrimoniais quando estes não podem ser objeto de penhora por credores (ex. bens de família).
IMPETRADO
Diz-se do sujeito passivo do Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data, por oposição ao Impetrante.
IMPETRANTE
Diz-se da parte que interpõe Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data.
IMPUGNAÇÃO
Conjunto de argumentos ou razões com que se refuta ou contraria um pedido, uma ação, uma decisão ou um recurso judicial.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Instrumento legal facultado ao contribuinte e/ou administrado para se defender das imposições administrativas e/ou tributárias, oriundas de Autos de Infração ou Notificações Fiscais, decorrentes da atividade fiscalizadora do Estado.
IMPUGNADO
Diz-se do sujeito passivo da Impugnação, por oposição ao Impugnante.
IMPUGNANTE
Diz-se da parte que apresenta Impugnação.
INADIMPLENTE
Todo aquele que não cumpre em tempo hábil a obrigação assumida.
INÉPCIA
É a falta total de aptidão.
INSS
Instituto Nacional da Seguridade Social.
INSTÂNCIA
(1) Foro competente da estrutura judiciária para proferir julgamento de uma ação. (2) Diz-se também do grau de hierarquia judiciária.
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
É a estrutura hierárquica organizada pelo Estado para o trâmite e solução de todas as questões administrativas, através do processo administrativo.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Intervenção facultativa de pessoa estranha para atuar no processo na condição parte, ao lado do Autor ou do Réu.
INTIMAÇÃO
Ciência que se dá a alguém, pela autoridade judiciária ou administrativa, para que faça ou deixe de fazer algo, ou para que tome conhecimento de determinado ato processual.
INTIMADO
Aquele que tomou conhecimento de determinado ato processual.
INVENTÁRIO
É o processo judicial formado para legalizar a transferência do patrimônio do defunto (de cujus) aos seus herdeiros e sucessores.
IOF
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados.
IR
Imposto de Renda.
ITR
Imposto sobre a propriedade Territorial Rural.
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J
JUDICIÁRIO
Poder incumbido de decidir litígios, aplicando a lei ao caso concreto.
JUIZ
É o membro do Poder Judiciário que administra a justiça em nome do Estado; que aplica o direito ao caso concreto.
JULGADO
Decisão judicial prolatada por juiz ou desembargador, que encerra o processo com ou sem o julgamento do mérito.
JULGAMENTO
É a decisão proferida pelo judiciário ou por órgão administrativo.
JULGAMENTO DE MÉRITO
É a decisão acerca daquilo que o autor da ação efetivamente pretendeu em juízo, versando sobre a matéria que versa sobre o pedido do autor.
JUNTADA
Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processo.
JURISDIÇÃO
Atividade exercida pelo Estado, através do Poder Judiciário ou por demais órgãos estatais, destinada a solução de conflitos entre pessoas relativos a direitos tutelados, com a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões judiciais emitidas pelos juizes ou Tribunais (Poder Judiciário) representando a interpretação e a aplicação da lei, caso a caso.
JUROS
É a taxa percentual incidente sobre determinada quantia ou valor em dinheiro, representando um rendimento do capital empregado.
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L
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Ato administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, sendo caso, propondo a aplicação da penalidade cabível.
LANCAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU DIREITO
É a modalidade de lançamento promovido diretamente pela autoridade administrativa, sem qualquer interferência do contribuinte, do crédito a ser pago por este. Ex.: IPTU, IPVA.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO
É a modalidade de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da lei, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Ex.: ITR, IRPJ
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO
É a modalidade de lançamento pela qual a autoridade administrativa confere a existência de fato gerador tributário e do crédito fiscal, devida e antecipadamente quitada pelo contribuinte, sem sua interferência. Ex.: ICMS, IPI
LAVRAR
Fazer e consignar por escrito.
LEGITIMIDADE DAS PARTES
É a titularidade, para ingressar ou se defender em juízo, ou para estar em juízo, das pessoas físicas ou jurídicas suscitadas para tanto.
LEI
Norma jurídica escrita, editada pelo Poder Legislativo, promulgada para reger um determinado ramo jurídico.
LEI COMPLEMENTAR
Norma jurídica de organização básica do Estado, cuja matéria está prevista constitucionalmente, sendo muito aplicada nas questões tributárias.
LEI ORDINÁRIA
Norma jurídica com competência constitucional prevista, aplicada para reger situações distintas as destinadas a Lei Complementar.
LIMINAR
Ordem judicial tomada antes da discussão efetiva do mérito da questão levada a juízo, para se resguardar direito alegado, evitando-se assim dano irreparável.
LITISCONSÓRCIO
É o elo de comunhão de interesses que prende vários autores (ativo) ou réus (passivo) num mesmo processo, para a discussão de apenas uma relação jurídica, representando a pluralidade de partes num mesmo processo.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
Espécie de litisconsórcio estabelecido pela vontade das partes, não obrigatório por lei.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
É a espécie de litisconsórcio estabelecido por força da lei ou pela natureza da relação jurídica, segundo o qual o juiz, ao decidir uma lide, tiver que o fazer de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
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M
MANDADO
Ordem ou despacho por escrito da autoridade judiciária ou administrativa para que se pratique certo ato, realize determinada diligência ou dê ciência à realização ou não de algo.
MANDADO DE CITAÇÃO
Cumprido pelo Oficial de Justiça, por correio ou por edital, é o ato judicial que tem a finalidade de cientificar o réu de que existe em juízo uma ação proposta contra si, devendo este preparar sua defesa e comparecer em juízo, quando necessário.
MANDADO DE INJUNÇÃO
Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
MANDADO DE PENHORA
É a ordem judicial pela qual são penhorados tantos bens do devedor quantos forem os necessários, suficientes para a garantia de uma execução realizada pelo credor.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Conhecida por MPF, é a ordem específica que instaura o procedimento fiscal, e que deverá ser apresentado pelos Auditores Fiscais da Receita Federal na execução deste procedimento.
MANDADO DE SEGURANÇA
Medida judicial aplicável para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado do impetrante, em decorrência de ato ou omissão ilegal praticado por autoridade pública ou por pessoas com funções delegadas por tal poder.
MANDATO
É o contrato pelo qual uma pessoa recebe de outra poderes para, em seu nome, praticar determinado ato ou administrar interesses, como nos casos relativos aos processos judiciais, quando a parte confere a seu advogado poderes para que este o represente em juízo.
MEDIDA PROVISÓRIA
Norma jurídica editada pelo Presidente da República, com força de lei, nos casos de relevância e urgência, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, para aprovação definitiva.
MÉRITO
É a pretensão levada a juízo pelo autor da ação, representando as questões as quais versa seu pedido.
MÉRITO DA CAUSA
Representa o conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e resistência do réu, sendo que ao final, do seu exame pela autoridade judiciária, irá se proferir juízo de valor, buscando a solução da relação jurídica.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Órgão de natureza administrativa encarregado de defender interesses da sociedade e de fiscalizar a aplicação e a execução das leis. Seus membros são os Promotores de Justiça.
MINISTRO
Título dado ao juiz quando este atua nos Tribunais Superiores.
MORA
Inexecução culposa, por atraso ou retardamento, no cumprimento da obrigação inicialmente firmada com tempo, local e forma devidos.
MULTA
Imposição pecuniária, como natureza sancionatória, imposta nos casos de infração a leis, regulamentos ou ordem judicial.
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N
NEXO CAUSAL
Relação existente entre a ação e o dano para que se configure a responsabilidade em uma relação jurídica.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Modalidade de intervenção de terceiro no qual o réu, possuidor de determinada coisa em nome de terceiro, invoca para que este seja citado, facultando-lhe direito de defesa, por ser o verdadeiro integrante desta relação jurídico processual.
NOMEAÇÃO DE BENS DE PENHORA
Ato pelo qual o devedor, ao ser executado, indica seus bens para garantia da execução.
NULIDADE
É o defeito ou vício que torna o ato nulo, pois este deixou de observar os requisitos previstos na lei, faltando-lhe as formalidades ou solenidades que lhe são essenciais. Pode ser absoluta, quando ocorre a violação de dispositivos legais ou de ordem pública, não sendo passíveis de serem sanadas, ou ainda relativa, quando apesar de ocorrerem tais violações, são estes atos sanáveis.
NULIDADE PROCESSUAL
É o vício ou defeito insanável do ato processual.
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O
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Toda aquela decorrente de lei que tem por objeto uma prestação pecuniária devida pelo contribuinte a Fazenda Pública.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
Decorre da ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
OFICIAL DE JUSTIÇA
Auxiliar da justiça que efetua citações e intimações, a mando do juiz, e lavra certidões e autos de diligências que realiza, tendo inclusive fé pública.
OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
Modalidade de intervenção de terceiro prejudicado no decurso do litígio para defesa de seu interesse contra pretensão alheia.
OUTORGA
Consentimento, concessão, aprovação, licença. Ato de conferir mandato.
OUTORGADO
Diz-se daquele que recebe os poderes conferidos pelo outorgante.
OUTORGANTE
Diz-se da parte que confere a outrem determinados poderes para em seu nome agir ou deixar de agir.
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P
PARTE
É o litigante, seja ele autor ou réu, na relação processual.
PEÇA
São os documentos que fazem parte dos autos do processo.
PEDIDO
Representa a formulação da pretensão do autor submetida a análise do juiz ou de uma autoridade administrativa.
PEDIDO CUMULATIVO
Reunião de pretensões em um só processo judicial.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Também denominado de Declaração de Compensação, é o requerimento feito a Administração fazendária objetivando que o crédito apurado relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, possa ser utilizado na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esta Autarquia.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO
Requerimento feito a Administração fazendária objetivando que os créditos de IPI, escriturados na forma da legislação específica, sejam utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos deste imposto decorrentes das saídas de produtos tributados.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Requerimento feito a Administração fazendária objetivando a devolução de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido, de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento ou quando da reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
PENHORA
Ato de apreensão e depósito, em execução de sentença ou em procedimento de Ação de Execução, de bens do devedor, tantos quantos forem necessários para garantir o pagamento de sua dívida.
PERDÃO DA DÍVIDA
Ato pelo qual o credor renúncia obrigações que poderia exigir do devedor.
PEREMPÇÃO
É a perda ou caducidade do um direito de ação do autor que dá causa, por 3 vezes, à extinção do mesmo processo por seu abandono.
PETIÇÃO INICIAL
Peça processual, dirigida ao juiz ou Tribunal, que dá início ao processo judicial, onde o autor aduz e pleiteia a prestação da jurisdição estatal para a solução de um conflito de interesses. É a Ação que desencadeia o processo judicial.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA
É considerada inepta a petição inicial não apta a produzir efeitos jurídicos por vícios que dificultem seu entendimento, por lhe faltarem os requisitos legais, por não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
PETICIONAR
Ato pelo qual se requer algo ao juiz do processo por meio de petição.
PLEITEAR
Demandar ou questionar em juízo.
PRAZO
É o lapso temporal compreendido entre o dia de início e o dia do fim.
PRAZO CONVENCIONAL
É aquele estabelecido em comum acordo pelas partes.
PRAZO DILATÓRIO
É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar.
PRAZO JUDICIAL
É aquele estabelecido pelo juiz.
PRAZO LEGAL
É aquele definido através de lei.
PRAZO PEREMPTÓRIO
É aquele em que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo.
PRECATÓRIO
Requisição de pagamento ou prestação pecuniária feita pelo juiz da execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda Pública, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
PRELIMINAR
Questão cujo julgamento deve preceder ao da causa principal.
PREPARO
Quantia paga ou depositada de custas processuais para que se dê o seguimento do processo.
PRESCRIÇÃO
É a extinção do direito de ação ajuizável por seu titular se seu exercício não se deu durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
Extinção de uma obrigação tributária perante a Fazenda Pública se esta, tendo as condições para cobrar o tributo, ficou inerte por mais de 5 anos contados da data da constituição definitiva de seu crédito, ou seja, após o lançamento fiscal.
PRETENSÃO
É a invocação em juízo de um direito, exigindo-se a tutela judicial para sua solução. Diz respeito ao pedido ou objeto da ação do autor constantes da petição inicial.
PRIMEIRA INSTÂNCIA
É o primeiro grau de jurisdição, no qual a ação proposta recebe seu primeiro julgamento, podendo ser tanto o juiz singular quanto Tribunal, conforme competência definida por lei.
PROCEDÊNCIA
Acolhimento. Deferimento.
PROCEDIMENTO FISCAL DE DILIGÊNCIA
É a ação destinada a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
PROCEDIMENTO FISCAL DE FISCALIZAÇÃO
É a ação que objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Discussão da exigibilidade e da validade, em processo administrativo, de quaisquer atos da Administração Pública.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OU TRIBUTÁRIO
Conjunto de atos coordenados realizados pela Administração fazendária, tendente a solução de um conflito de interesses surgido entre o Fisco e o contribuinte, culminado com a satisfação da prestação administrativa.
PROCESSO JUDICIAL
É o conjunto de atos necessários que devem ser praticados perante o Poder Judiciário, numa ordem seqüencial preestabelecida, para esclarecimento de uma controvérsia e obtenção de uma solução jurisdicional para o caso sob análise.
PROCURAÇÃO
Espécie de Mandato por escrito pelo qual uma pessoa recebe de outra poderes para, em seu nome, praticar determinado ato ou administrar interesses, como nos casos relativos aos processos judiciais, quando a parte confere a seu advogado poderes para que este o represente em juízo.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Membro do Ministério Público.
PROVA PERICIAL
É a prova coletada mediante exame, vistoria ou avaliação procedida por um perito e lavrada em laudo a ser apresentado em juízo. QUESITO
Questionário apresentado ao perito para compor o laudo pericial.
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Q
QUESTÃO PRELIMINAR
É aquela cujo exame deve vir antes de outra alegada no mesmo processo.
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R
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Assim como a Impugnação Administrativa, é o instrumento legal facultado ao contribuinte para se defender das imposições tributárias, oriundas de Autos de Infração ou Notificações Fiscais, advindas da atividade fiscalizadora do Estado.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
É a peça que dá início à Ação Trabalhista.
RECLAMADO
(1) Diz-se do sujeito passivo da Reclamação Administrativa, por oposição ao Reclamante. (2) Diz-se também do réu em Ação Trabalhista.
RECLAMANTE
(1) Diz-se do contribuinte que apresenta Reclamação Administrativa. (2) Diz-se também do autor de Ação Trabalhista.
RECLAMATÓRIA
Mesmo que Reclamação Trabalhista.
RECONVENÇÃO
Modalidade de defesa do réu quando da citação da ação intentada contra si, correspondendo a uma contra-ação que objetiva a exclusão do pedido do autor e até obter que este seja condenado.
RECONVIDO
Diz-se do sujeito passivo da Reconvenção, por oposição ao Reconvinte.
RECONVINTE
Diz-se da parte que apresenta Reconvenção.
RECORRENTE
Diz-se da parte que interpõe Recurso.
RECORRIDO
Diz-se do sujeito passivo do Recurso, por oposição ao Recorrente.
RECURSO DE APELAÇÃO
Mesmo que apelação. É o recurso interposto à sentença definitiva ou terminativa proferida por juiz inferior, para a instância imediatamente superior, com a finalidade de se obter nova sentença com a reforma total ou parcial da decisão recorrida, pleito este que pode ou não ser confirmado.
RECURSO DE REVISTA
Interposto ao Tribunal Superior do Trabalho, é o recurso interponível às decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, em decorrência da decisão recorrida dar interpretação diferente para mesma norma legal, ou ainda nos casos de violação de lei ou sentença normativa.
RECURSO ESPECIAL
(1) É o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça nas causas decididas pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou ainda quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (2) Recurso administrativo interposto a Câmara Superior de Recursos Fiscais, da decisão prolatada pelos Conselhos Federais de Contribuintes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É o recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal nas causas decididas pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
RECURSO ORDINÁRIO
(1) Assim como o Recurso Voluntário, é o instrumento legal para reexame de decisão da Administração Pública de primeira instância. (2) Diz-se também do recurso interposto contra decisão trabalhista.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Assim como o Recurso Ordinário, é o instrumento processual a serviço do contribuinte que lhe garante o acesso à segunda instância administrativa, a fim de satisfazer seu inconformismo diante da decisão proferida pela Administração Pública, em primeira instância de julgamento.
RENÚNCIA
Mesmo que desistência voluntária, é o abandono de um direito por vontade de seu titular, ou a transferência deste direito para outrem.
RÉPLICA
É a manifestação do autor sobre a argüição do réu em matéria que impede, altera ou extingue o fato sobre o qual se baseia a lide.
REQUERENTE
Diz-se da parte que apresenta um Requerimento, Pedido, que se manifesta nos Autos.
REQUERIDO
Diz-se do sujeito passivo do um Requerimento, Pedido, de uma manifestação nos Autos, por oposição ao Requerente.
REQUERIMENTO
É o mesmo que pedido, reivindicação, pretensão.
RESCISÃO
(1) É a retirada de eficácia jurídica de um ato, um contrato ou uma sentença. (2) É a cessação de uma relação jurídica contratual.
RESILIÇÃO
Modo extintivo de contrato por vontade de uma ou ambas as partes, por motivos que variam conforme seus interesses, podendo ser bilateral ou unilateral.
RESOLUÇÃO
Dissolução de um vínculo contratual, que se dá por inadimplemento voluntário ou involuntário do contrato por uma das partes.
RÉU
Aquele contra quem é ajuizado ação. É o sujeito passivo da relação processual.
REVEL
Diz-se da parte, que após devidamente citada, não comparece em juízo quando deveria, deixando de apresentar defesa.
REVELIA
Corresponde ao não comparecimento da parte, quando devidamente citado, para defender-se em juízo.
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S
SANEAMENTO
Ato processual pelo qual são eliminados as irregularidades, falhas, vícios ou defeitos que possam comprometer o processo.
SEGUNDA INSTÂNCIA
Corresponde ao segundo grau de jurisdição, que abrange os Tribunais que apreciam recursos.
SENTENÇA
É a decisão do juiz de primeira instância sobre a pretensão do autor, analisadas as resistências da parte contrária, representando a solução dada ao caso que tomou ciência, observados todos os procedimentos processuais necessários para tanto.
STF
Supremo Tribunal Federal. Instância máxima judicial, é o órgão defensor da Constituição Federal.
STJ
Superior Tribunal de Justiça. É o Tribunal Superior responsável pela apreciação das questões infraconstitucionais e pacificador de jurisprudência.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
É a faculdade concedida por lei a uma terceira parte que apesar de ser estranha a relação jurídica estabelecida, nesta poderá intervir, para em juízo atuar em seu próprio nome, por direito alheio.
SUCUMBÊNCIA
É o princípio que atribui à parte derrotada numa Ação judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.
SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir a satisfação de uma obrigação tributária.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
É a pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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T
TAXA
É a modalidade de tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, não podendo ter a mesma base de cálculo de um imposto.
TAXA JUDICIÁRIA
É o valor pago pela parte, com base em certos limites, para o exercício de alguns de seus direitos.
TEMPESTIVIDADE
Qualidade do que é tempestivo, ou seja, apresentado dentro do prazo legal.
TJ
Tribunal de Justiça. São os órgãos estaduais do Poder Judiciário que asseguram aos processos da Justiça Comum a sua apreciação por uma segunda instância.
TRAMITAÇÃO OU TRÂMITE
É o andamento regular de um processo, conforme as formalidades legais e de praxe.
TRÂNSITO EM JULGADO
(1) Decisão judicial que, decorrido o prazo estabelecido por lei, não cabe mais recurso, fazendo coisa julgada para o caso sob análise. (2) Decisão que não admite mas qualquer tipo de discussão.
TRF
Tribunal Regional Federal. Corresponde ao Tribunal de Justiça para esfera da Justiça Federal.
TRIBUTO
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Constituem tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
TRT
Tribunal Regional do Trabalho. É o órgão judiciário de segunda instância responsável pela apreciação de questões ligadas a relações trabalhistas.
TST
Tribunal Superior do Trabalho. É o Tribunal Superior responsável pela apreciação de questões ligadas a relações trabalhistas.
TUTELA ANTECIPADA
É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte em sua ação inicial, dos efeitos da tutela pretendida, total ou parcialmente, como forma de garantir o direito que se está discutindo na ação judicial.
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V
VALOR DA CAUSA
Valor que o autor dá à causa em quantia certa de dinheiro.
VARA
É a denominação que se dá a cada uma das divisões de jurisdição atribuídas a um juiz em uma determinada comarca.
VISTAS
É a entrega dos autos, em cartório, ao advogado da parte ou das partes, devidamente constituído, que neles deve dizer de direito ou de fato.
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